15 Novembro 2009

Curso de Extensão - Divulgação

O Instituto de Pesquisas e Estudos em Direito - IPEDI realizará o curso de extensão abaixo, ministrado pelo colegas Gilberto Severino Júnior, professor de Processo Civil na Unitri.
Mais informações, clique na imagem abaixo:
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23 Outubro 2009

Vem aí uma nova alteração do CPC

No último dia 22 de outubro a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados votou pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 6.898/2006, que altera o art. 236 do Código de Processo Civil.

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Pelo projeto será acrescido ao dispositivo o parágrafo 3º, com a seguinte redação: "O advogado que retira os autos em carga do cartório da secretaria presume-se intimado de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação".

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A medida é coerente com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e demais princípios gerais do processo. Além disso, entendimento nesse sentido já foi firmado pelos tribunais brasileiros, em especial o Superior Tribunal de Justiça, como nos Embargos de Declaração no REsp nº 390.244, com relatoria do ministro José Delgado (DJU 06/06/02):

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"Processo Civil. Embargos de Declaração. Inocorrência de omissão no acórdão. Falta de certidão da Secretaria de retirada e ciência da decisão nos autos. Informação constante no sistema informatizado do Tribunal de carga dos autos à parte. Conhecimento antecipado da decisão a ser recorrida. Validade da intimação. Inexistência de prova em contrário" (leia aqui a íntegra da decisão).

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Na decisão, o INSS tomou conhecimento de uma decisão antes mesmo de sua publicação via Diária da Justiça, entendendo o STJ que houve a suficiente informação de seu teor, não sendo possível alegar o desconhecimento. Ademais, a legislação processual prevê a intimação em cartório, pessoalmente, sem necessidade de publicação em órgão de imprensa. O dispositivo sugerido pelo PL nº 6.898/2006 não é inovador, mas eliminará as argumentos contrários ao autorizar a aplicação desse entendimento.


03 Outubro 2009

Palestra em Uberaba

Na última terça-feira, dia 29 de setembro, tive o prazer de estar em Uberaba, cidade em que trabalhei nos anos de 2001 e 2002, quando lecionava na Universidade de Uberaba.
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A convite do prof. Carlos Eduardo Nascimento, o Cadú, proferi palestra na X Semana Jurídica da Unipac, com o tema "A nova disciplina do mandado de segurança (Lei 12.016/2009)". O palestrante que me antecedeu, prof. Edihermes Coelho, falou sobre "O mandado de segurança como garantia jusfundamental".
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Agradeço o prof. Carlos Eduardo e à instituição pelo gentil convite.
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Na foto os professores Edihermes Coelho, Carlos Eduardo e Gil Mesquita



23 Setembro 2009

Artigo publicado

Recebi ontem o 12º número da Revista Jurídica do Uniaraxá, periódico que ganha cada vez mais respeito junto à comunidade jurídica, especialmente pela qualidade dos trabalhos publicados, rigorosamente selecionados pelo Conselho Editorial, sob direção da professora Eliana Pavan.
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Nesta edição publiquei, em parceria com o colega Samuel Menezes Oliveira (advogado e professor da UNITRI), o artigo "As pessoas jurídicas como beneficiárias de assistência judiciária no processo civil brasileiro".
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O trabalho foi produzido no âmbito do Grupo de Pesquisa “Acesso à Justiça”, que lidero no Centro Universitário do Triângulo – UNITRI. A linha de pesquisa é “Gratuidade da justiça e assistência judiciária”, sob responsabilidade do professor Samuel Menezes.
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Seguem informações resumidas do trabalho:
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SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Assistência judiciária; 3. Beneficiários de assistência judiciária; 4. A pessoa jurídica e a capacidade de ser beneficiária de assistência judiciária; 5. Tendência jurisprudencial favorável à concessão de assistência judiciária às pessoas jurídicas; 6. Conclusão; 7. Referências Bibliográficas.
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RESUMO: O Direito Processual brasileiro tem por regra geral o ônus da parte de realizar o pagamento de custas e despesas das atividades processuais, devendo antecipar o recolhimento a cada ato processual realizado no curso da demanda, inclusive o preparo inicial, ao tempo da propositura da ação (art. 257, do CPC). Entretanto, insere-se a assistência judiciária como solução excepcional à regra processual, fundada na viabilização do acesso à justiça àqueles que não teriam condições de honrar o ônus de pagamento de custas e despesas das atividades processuais, conforme imposição da legislação. No presente trabalho discute-se a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas sob a ótica do acesso à justiça, em que pese entendimentos em sentido contrário.
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ABSTRACT: The Brazilian legal proceeding has the formal rule of payment all court expenses and fees regarding to the court procedure. It’s obligatory the anticipation of expenses by the party for each act during the legal action including the initial court fee before the procedure (art.257 Brazilian Legal Proceeding Code). Although, the system prevails the Legal assistance as an exceptional solution making possible the access to the legal action by those who haven’t the financial condition to pay the expenses with court fees. In the present article there’s the discussion regarding to the possibility of granting the benefit of legal assistance to private entities, meaning the exemption of court fees, considering opposed views.

08 Julho 2009

Curso de Extensão ministrado

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Na foto os participantes do Curso de Extensão que ministrei para os alunos do 4º período de Direito da UNITRI, com o tema Processo: natureza jurídica e pressupostos.

22 Junho 2009

Falecimento

É com profundo pesar que a comunidade jurídica brasileira recebe a notícia do falecimento do Professor Ovídio Araújo Baptista da Silva, ocorrido hoje, dia 22 de junho de 2009.
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O professor Ovídio Baptista da Silva sempre foi considerado no Brasil e no exterior como um grande processualista e um profundo estudioso do direito, dedicando-se especialmente ao exame de suas raizes no direito romano, enfocando os aspectos ideológicos do processo. Foram marcantes em sua obra os debates sobre as medidas cautelares.
Os associados do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP se manifestam em solidariedade para com a família do ilustre professor e amigo, certos de que a magnífica literatura jurídica que ele nos outorgou o perpetua dentre os processulistas mundiais.

05 Maio 2009

Penhora on line não viola art. 620, do CPC

O art. 620 do Código de Processo Civil determina que : "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". Trata-se de disposição voltada à proteção do executado, que não pode ter sua situação agravada mais do que o necessário à satisfação do crédito.
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Com a edição da Lei n. 11.382/06, a penhora de "dinheiro" (que já constava da redação original do art. 655, inciso I do CPC) pode ser feita via "on line", através do sistema Bacen Jud (art. 655-A), facilitando em muito o cumprimento de sentenças que outrora ficavam sem qualquer efeito prático, tendo em vista o comportamento desleal perpetrado por alguns devedores.
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Alguns entendimentos surgiram defendendo que a penhora "on line" de dinheiro desrespeita a regra do art. 620 do CPC.
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Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "havendo dinheiro, é sobre ele que prioritariamente deve incidir a penhora, principalmente nas execuções por quantia certa como é o caso da execução fiscal". Em sentido contrário, a executada impetrou agravo regimental alegando que as alterações promovidas pela Lei n. 11.382/2006 não revogaram o artigo 620 do CPC, de forma que a penhora eletrônica de dinheiro continuaria sendo medida excepcional. Salienta que ela só poderia ser feita após o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
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O relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que a efetivação da penhora em dinheiro, preferencialmente por meio eletrônico, autorizada na redação do artigo 655-A do novo CPC, representa “mudança nos paradigmas culturais do processo de execução”. Para ele o processo de execução sofreu sucessivas alterações nos últimos anos para se adequar aos tempos modernos, destacando que atualmente o dinheiro não circula mais em espécie, mas por meio de cartões de crédito, débitos automáticos e operações financeiras pela internet.
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Ainda segundo o relator, empresas dos mais diversos segmentos sequer possuem bens passíveis de penhora, pois estão estabelecidas em imóveis alugados e até o mobiliário costuma ser adquirido por contrato de leasing. Tudo isso dificulta a localização de bens. O relator reconhece que o artigo 620 do CPC não se sobrepõe ao artigo 655 da mesma lei ou ao artigo 11 da Lei de Execução Fiscal. Para ele, “as regras convivem em equilíbrio e devem ser interpretadas conforme as circunstâncias concretas de cada caso”.
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O ministro Herman Benjamin explicou que o artigo 655-A do CPC equiparou dinheiro em espécie ao dinheiro mantido em depósito ou aplicado em instituições financeiras e que esse bem continua encabeçando a lista de prioridade na relação dos que estão sujeitos à penhora judicial, não sendo uma exceção. Essa norma deve ser aplicada para as decisões proferidas após a vigência da lei. O entendimento do relator foi seguido por todos os demais ministros da Segunda Turma, que negou o agravo regimental e manteve a decisão monocrática do relator no julgamento do recurso especial.
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Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

27 Abril 2009

Lançamento editorial

Com muita satisfação recebi notícia do lançamento do livro "DIREITO DAS ÁGUAS: o regime jurídico da água doce no dirieto internacional e no direito brasileiro", do professor e amigo João Alberto Alves Amorim, lançado pela Editora LEX.
Conheci João Amorim em 2000, quando ambos começamos a ministrar aulas no Centro Universitário do Triângulo. Sempre se mostrou um sujeito inquieto intelectualmente, dotado de grande cultura geral e aguçado espírito crítico em relação a tudo, especialmente em sua área: o direito internacional.
Por influência de sua mudança para São Paulo, começou a militar também no direito ambiental, tornando-se um grande estudioso do tema deste livro e de tantos outros, como as questões envolvendo os alimentos transgênicos. Sempre cuidadoso, escreve e fala dos temas com grande propriedade, cuidando sempre de analisá-los com preocupação histórica e comparada, procurando justificar a evolução (ou não) em nosso ordenamento.
Este lançamento é fruto de sua dissertação de Mestrado na Universidade de São Paulo - USP e certamente lhe renderá um lugar de destaque na literatura brasileira de direito ambiental. Lugar merecido e conquistado com muito esforço, como bem sei.
Agradeço ao João a honrosa menção a meu nome em sua lista de agradecimentos, uma gentileza típica deste português, 1/5 mineiro, 1/5 carioca e 3/5 paulista.
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Clique aqui para conhecer as folhas introdutórias do livro.

14 Abril 2009

Sobre a ilegitimidade de associação para ações individuais

O Superior Tribunal de Justiça, através de sua 3ª Turma, não reconheceu a legitimidade da Associação Nacional dos Consumidores de Crédito – ANDEC, para propor ação em defesa de direito individual.

A ação foi proposta no estado de Minas Gerais em favor de um cliente do BANESPA com objetivo de anular cláusulas de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, supostamente abusivas. O foro escolhido pela ANDEC, Belo Horizonte, levou em consideração o local de sua sede, não o domicílio do consumidor ou do réu, ambos na capital paulista.

O acórdão do TJMG não acolheu a pretensão de que o local competente para apreciar o julgamento de uma causa seja na sede da representante ao firmar que o princípio da facilitação da defesa, como previsto em lei, refere-se ao consumidor, não a seu representante processual.

Em recurso ao STJ a defesa alega violação e omissão nas decisões anteriores afirmando que o consumidor tem legalmente direito à facilitação da defesa, de acordo com fundamento do artigo 5º da Constituição Federal, que dá às associações legitimidade para representar seus afiliados judicial ou extrajudicialmente.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que é conferida legalmente às associações legitimidade para atuar na defesa coletiva de direitos e interesses de consumidores e não se enquadra no fundamento alegado representação a favor de um único associado em uma ação individual. Caberia ao consumidor, individualmente, propor a ação. E, sendo assim, o foro para o ajuizamento da ação seria o de seu domicílio, ou seja, São Paulo.
Quanto à irregularidade da representação, a relatora considerou não haver necessidade de decretar a ilegitimidade ou extinção do processo, uma vez que o consumidor também outorgou procuração ao advogado que representou a associação. A questão consistiu apenas em irregularidade que, segundo a ministra, pode ser desconsiderada sem mais consequências para o desenvolvimento do processo.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

08 Abril 2009

STJ aplica lei dos "recursos repetitivos"

Principal crítica ao Poder Judiciário, a morosidade recebeu um golpe do Superior Tribunal de Justiça neste mês. Em apenas 12 dias, um recurso especial da Segunda Seção foi julgado e teve seu acórdão publicado, o que faz valer, na prática, a decisão. Não se trata de uma questão qualquer, mas do primeiro recurso em que foi aplicada a recente Lei de Recursos Repetitivos (Lei n.11.672/2008), principal ferramenta criada para desafogar o STJ.
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Agora, centenas de casos com tese idêntica não precisam ser levados a julgamento coletivo e podem ser decididos individualmente pelos ministros. Para a presidente da Seção, ministra Nancy Andrighi, a expectativa é que a lei funcione eficazmente para a redução de recursos no STJ. “Uma vez pacificada a questão, os recursos não devem mais passar da segunda instância, o que deverá contribuir para a redução do número em trâmite no STJ”, afirma.
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Quando um recurso especial foi identificado como repetitivo pelo relator ministro Aldir Passarinho Junior, todos os demais processos idênticos foram suspensos não só no STJ, como nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, conforme autoriza a lei.
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No dia 10 de setembro, cerca de um mês após o início da vigência da lei, a Segunda Seção definiu: a empresa telefônica pode cobrar pelo fornecimento de certidões sobre dados constantes de livros societários. Esses documentos são necessários para futuro ingresso de ação judicial. Também ficou estabelecido que o interessado deve requerer formalmente os documentos à empresa por via administrativa.
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A decisão da Segunda Seção atinge 212 recursos que tiveram a tramitação suspensa no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul até o julgamento do STJ. É desse estado a maior parte dos recursos que chega ao Superior Tribunal sobre o tema. Exatos 12 dias após o julgamento e decorridos cerca de 45 dias desde a vigência da lei, o acórdão foi publicado no Diário da Justiça, permitindo a aplicação do entendimento a todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos no STJ. Os processos já distribuídos serão decididos pelos respectivos relatores; processos que ainda não foram distribuídos serão decididos pelo presidente do STJ.
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Já os processos suspensos nos TJs e TRFs poderão ter dois destinos: caso a decisão coincida com a orientação do STJ, o seguimento do recurso será negado, encerrando a questão; caso a decisão seja diferente da orientação do STJ, serão novamente examinados pelo tribunal de origem. Neste caso, se o Tribunal mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial.
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A ministra Nancy Andrighi destaca que, apesar de a lei não conferir ao STJ força vinculante, com a uniformização da jurisprudência, os tribunais estaduais e regionais federais devem passar a seguir a orientação. “Caso mantenham entendimento em sentido contrário, suas decisões provavelmente serão revertidas em sede de recurso especial”, alerta. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, adotar a orientação firmada pela Corte superior significa estabilizar a ordem jurídica em todos os níveis, desestimulando, assim, os litígios sobre matérias já resolvidas.
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02 Fevereiro 2009

Editada a Súmula Vinculante nº 14

Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na tarde desta segunda-feira (2) súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.
O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
A questão foi levada ao Plenário a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio de processo chamado Proposta de Súmula Vinculante (PSV), instituído no STF no ano passado. Essa foi a primeira PSV julgada pela Corte.
Dos 11 ministros, somente Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram contra a edição da súmula. Para os dois, a matéria não deve ser tratada em súmula vinculante. A maioria dos ministros, no entanto, afirmou que o verbete trata de tema relativo a direitos fundamentais, analisado diversas vezes pelo Plenário. Eles lembraram que a Corte tem jurisprudência assentada no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos.
“A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais”, afirmou Celso de Mello.
O ministro Marco Aurélio destacou que “a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado”, reiterando que precedentes da Corte revelam que a matéria tem sido muito enfrentada. Ele afirmou que há pelo menos sete decisões sobre a matéria no STF. “Investigação não é devassa”, observou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. “Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”, observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.
Ellen Gracie concordou com o entendimento dos demais ministros quanto ao direito dos advogados de ter acesso aos autos dos processos, mas afirmou que uma súmula sobre o tema dependeria da interpretação de autoridades policiais. “A súmula vinculante é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação.”
Para Barbosa, a súmula privilegiará os direitos dos investigados e dos advogados em detrimento do direito da sociedade de ver irregularidades devidamente investigadas. Segundo ele, “peculiaridades do caso concreto podem exigir que um inquérito corra em sigilo”.
Essa tese foi defendida pela Procuradoria Geral da República (PGR), que também se posicionou contra a edição da súmula. Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o verbete causará um “embaraço indevido do poder investigativo do Estado”, podendo até inviabilizar o prosseguimento de investigações. Ele acrescentou que o verbete se direciona, sobretudo, a crimes de colarinho branco, e pouco será utilizado por advogados de réus pobres.
Ao responder, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da matéria, afirmou que a súmula não significará um “obstáculo à tutela penal exercida pelo Estado”. Ele acrescentou que muitos casos de pedido de acesso a autos de processo dizem respeito a crimes que não são de colarinho branco.
Fonte: www.stf.jus.br

29 Novembro 2008

S.O.S. Santa Catarina

O Estado de Santa Catarina tem vivido nos últimos dias um drama de enormes proporções. As chuvas causaram inundações em várias cidades do Vale do Itajaí e até o momento já são mais de 100 mortos e milhares de desabrigados. São milhares de famílias desalojadas de suas casas e muitas ficaram dias ilhadas, sem acesso a comida e água potável. As condições de higiene e saúde ficaram comprometidas, apesar dos esforços da defesa civil, bombeiros, exército e voluntários. Estima-se que os prejuízos para a região já ultrapassem os R$300 milhões.
Para receber ajuda em dinheiro, foram abertas várias contas para depósito, que divulgamos aqui para que os leitores possam colaborar:
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- BANRISUL
Banrisul: agência 0131, conta corrente 06.852725.0.5. O depósito devem ser feito em nome de Fundo Enchente SC, para o CNPJ 92702067015037.
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- CDL DE BLUMENAU
Banco do Brasil (BB): agência 0095-7, conta corrente 500.000-9. O CNPJ da CDL/Blumenau é 8265970015/0001-15.
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- DEFESA CIVIL
Banco do Brasil: agência 3582-3, conta corrente 80.000-7
Besc: agência 068-0, conta corrente 80.000-0
Bradesco: agência 0348-4, conta corrente 160.000-1
Caixa Econômica Federal: agência 1877, operação 006, conta 80.000-8
Itaú: agência 0289, conta corrente 69971-2
*** O depósito para as contas deve ser creditado ao Fundo Estadual de Defesa Civil-Doações. O
CNPJ da Defesa Civil é 04.426.883/0001-57.
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- FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DE SANTA CATARINA (FIESC)Banco do Brasil: agência 3425-8, conta corrente 21.000-5.O CNPJ da Fiesc é 838738770001-14
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Para saber mais sobre a tragédia,
clique aqui

24 Outubro 2008

Trabalhos apresentados

Termina hoje a 12ª Reunião Anual de Ciência da Unitri, evento em que foram apresentados dois trabalhos de iniciação científica, por mim orientados no âmbito do Grupo de Pesquisa "Acesso à Justiça", do qual sou líder.
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Na quarta-feira, dia 22 de outubro, a aluna MARIANA TRAVAGLIA DOS SANTOS apresentou trabalho completo intitulado "Celeridade processual e a estrutura do Poder Judiciário: a participação das instituições de ensino superior nas atividades jurisdicionais – impressões iniciais". A apresentação ocorreu no auditório do NPJ, por ocasião da abertura da Reunião, no II Encontro de Iniciação Científica da Unitri.
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Hoje, dia 24 de outubro, a aluna LAÍZA SOARES DONATO apresentou trabalho completo intitulado "Os idosos e o benefício da tramitação preferencial dos processos: análise crítica de sua efetividade", por ocasião da sessão de trabalhos das ciências sociais aplicadas, em que fui moderador.
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Os dois trabalhos envolveram pesquisa bibliográfica e de campo, sendo ambos contemplados com bolsas de iniciação científica oferecida pela FAPEMIG.

25 Setembro 2008

Artigo publicado

Foi lançado no mês de agosto o 11º número da Revista Jurídica do Uniaraxá. Nele, saiu publicado o artigo "Efeitos da sentença de procedência em mandado de injunção: considerações à luz do acesso à ordem jurídica justa", que escrevi em parceria com o brilhante acadêmico Inácio André de Oliveira. O trabalho foi produzido no âmbito do Grupo de Pesquisa "Acesso à Justiça", que lidero no Centro Universitário do Triângulo.
O trabalho já havia sido publicado na Revista Âmbito Jurídico (vol. 56), também no mês de agosto. Esta última publicação é virtual, com periodicidade mensal e indexada junto ao ISSN (www.ambitojuridico.com.br).

27 Agosto 2008

Suspensa execução de cobrança em embargos ajuizados antes da nova lei

Por unanimidade, a 19ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que Embargos à Execução ajuizados anteriormente à Lei nº 11.382/06 devem ser recebidos com efeito suspensivo. Os magistrados deram provimento a recurso de Vitória Finance Participações Societárias S/A contra decisão que recebeu apenas no efeito devolutivo os seus embargos à cobrança de dívida promovida por Nossa Senhora da Paz Participações Societárias S/A.
O relator do Agravo de Instrumento de Vitória Finance, Desembargador José Francisco Pellegrini, determinou que os embargos à execução sejam recebidos no efeito suspensivo. Deve preponderar, frisou, o princípio de direito intertemporal, no sentido de que a lei nova não poderá atingir atos já exauridos sob a vigência da norma anterior. Nessa situação, considera-se o direito adquirido, previsto no art. 5º, XXXXVI da Constituição Federal. Em resumo, a lei nova não pode causar surpresas ao incidir em processo pendente.
Salientou que os embargos à execução foram interpostos em 4/01/07 e recebidos pela magistrada de 1º Grau em 14/2/07. Entretanto, lembrou, a Lei nº 11.382/06 passou a vigorar em 20/01/07. “Desta forma, não incidem as novas disposições processuais, e observa-se o que prelecionava, à época do aforamento dos embargos, o CPC, 739, § 1º (redação antiga, por suposto): “os embargos serão recebidos com efeito suspensivo.”
O magistrado acrescentou que a lei superveniente não pode vir em prejuízo do litigante. “Ainda que a modificação processual tenha vigência imediata, não se cogita de sua retroação: o que determina os efeitos em que se receberão os embargos é a lei em vigor quando de seu aforamento, como bem asseverado no presente recurso.” Com essas considerações, afirmou que os embargos à execução de Vitória Finance devem ser recebidos no duplo efeito, ou seja, devolutivo e suspensivo.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Guinther Spode e Mylene Maria Michel.
Proc. 70018991612

29 Março 2008

Lançamento editorial

Tenho a satisfação de divulgar neste espaço o mais novo lançamento do Prof. Edihermes Marques Coelho, que está se consagrando como um dos grandes nomes da nova geração de penalistas brasileiros. É a segunda edição de seu Manual de Direito Penal - Parte Geral, que fez muito sucesso e esgotou-se rapidamente, algo esperando em se tratando de um livro com linguagem didática, preciso em suas considerações teóricas e ousado naquilo que tem de inovador.
Esta edição, que recentemente chegou às livrarias, recebeu novo tratamento gráfico, não só na capa, mas também nas suas mais de 300 páginas de texto.
É leitura obrigatória para os que se iniciam nos estudos do direito penal, mas também para os que já militam nas várias carreiras jurídicas.
Está à venda nas melhores livrarias do país. Maiores detalhes, no site da Editora Juarez de Oliveira (clique aqui), onde se pode ler a apresentação e índica da obra (clique aqui).

26 Fevereiro 2008

Mini-Curso em Araguari

Ontem, ministrei o 2º Mini-Curso "Elaboração de projetos de pesquisa na área jurídica - Ênfase no artigo científico" para os alunos do 9º período do Curso de Direito da Unitri - campus de Araguari. O mesmo curso já havia ocorrido em novembro do ano passado em Uberlândia.
O curso tem por objetivo fornecer informações sobre a legalidade e obrigatoriedade do TCC para os Cursos de Direito no Brasil, estratégias para escolha do tema, sua problematização, objetivos e justificativa, além de dicas para organização da pesquisa, desde a fase de elaboração do projeto até a defesa do trabalho perante a banca examinadora.
Nesta edição do curso, foram arrecadados mais de 40 litros de leite, doados pelos alunos particpantes, que serão entregues a uma instituição filantrópica de Araguari.

19 Janeiro 2008

Artigo publicado

Recebi nesta semana o 16º número da Revista Jurídica da Universidade de Franca, que foi totalmente reformulada, desde a apresentação gráfica até a formação de um novo Conselho Editorial, visando o aprimoramento constante desta importante publicação.
Neste número, saiu publicado o artigo "Contraditório e ampla defesa no cumprimento de sentença (Lei n. 11.232/05)", que escrevi em conjunto com o então acadêmico - hoje Advogado - Carlos Elvécio Aparecido Santos.
Trata-se de uma versão mais elaborada do que aquela publicada no livro "Temas atuais de Direito Público", organizado pelos Procuradores Federais Antonio Marcos Guerreiro Salmeirão e Leslie de Oliveira Bocchino, que já comentei aqui (leia novamente).

13 Dezembro 2007

Apresentação de trabalho

Em conjunto com a estudante Laíza Soares Donato, bolsista de Iniciação Científica da FAPEMIG, apresentei hoje, no VI Seminário da Pesquisa Jurídica e II Encontro de Direito Público, da Universidade Federal de Uberlândia, o trabalho “Os idosos e o benefício da tramitação preferencial dos processos: análise crítica de sua efetividade”. Trata-se de pesquisa realizada no âmbito do Grupo de Pesquisa “Acesso à Justiça”, que lidero no Centro Universitário do Triângulo.
Segue o resumo apresentado para os anais do evento:
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) prevê o benefício da tramitação preferencial dos processos àqueles com idade igual ou superior a sessenta anos (art. 71), atuando como partes ou intervenientes, mediante simples requerimento nos autos. Justifica-se a inovação legislativa, pois a prestação jurisdicional, de tão tardia, pode ser incapaz de trazer resultados práticos ao interessado, em virtude de seu falecimento.
O benefício em questão objetiva concretizar não somente os princípios constitucionais da isonomia e do acesso à justiça, mas também a garantia da duração do processo sem dilações indevidas, inserida na CF pela Emenda Constitucional nº 45. Esta última garantia, segundo a melhor doutrina, será atendida não somente a partir de modificações legislativas, mas especialmente através de profundas transformações no âmbito do Poder Judiciário, que podem ser resumidas na criação de melhores condições para o exercício da atividade jurisdicional (aumento do número de servidores, aprimoramento técnico, melhores instalações etc) e na mudança de mentalidade dos que atuam neste âmbito.
O presente estudo objetivou investigar o tema não só na seara doutrinária, mas através de pesquisa de campo, para determinar se o preceito legal é efetivamente cumprido no âmbito das Justiças Estadual e Federal em Uberlândia (MG). A expectativa de resultado apontava para ausência total de mecanismos administrativos nesse sentido. Porém, na Justiça Federal verificou-se a presença não só de comportamento positivo dos servidores, como de procedimentos internos que facilitam a identificação dos autos e providências para garantirem a celeridade. Na Justiça Estadual, as providências são modestas, resumindo-se ao carimbo na capa dos autos. No entanto, a partir das entrevistas realizadas, a Direção do Foro editou a Portaria 190/2007, disciplinando pela primeira vez o tema, exigindo colocação tarjas para identificação dos autos envolvendo idosos.

30 Novembro 2007

Temas atuais de Direito Público

Tenho o prazer de compartilhar com os leitores deste blog a publicação do livro Temas atuais de Direito Público, organizado pelos Procuradores Federais Antonio Marcos Guerreiro Salmeirão e Leslie de Oliveira Bocchino. A obra é uma coletânea de trabalhos científicos e foi dividida em duas partes, trazendo na primeira artigos de Direito Constitucional, Administrativo e Tributário e, na segunda parte, os trabalhos dedicados ao Processo Civil.
Participei, em conjunto com o advogado Carlos Elvécio Aparecido Santos, com o trabalho Contraditório e ampla defesa na fase de cumprimento de sentença (Lei nº 11.232/05), fruto de investigações do Grupo de Pesquisa "Acesso à Justiça", que lidero no Centro Universitário do Triângulo.
A obra foi publicada pela Editora da UTFPR (Univ. Tecnológica Federal do Paraná), em convênio com a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região.
Meu agradecimento especial ao Prof. Felipe Camilo Dall'Alba, pelo convite e gentileza de sempre.

19 Setembro 2007

Lançamento: Maioridade Constitucional

Tenho o prazer de compartilhar com todos os colegas o lançamento da obra MAIORIDADE CONSTITUCIONAL – Estudos em comemoração aos dezoito anos da Constituição Federal de 1988, completados em 5 de outubro de 2006, que organizei juntamente com o professor Alexandre Luiz Bernardi Rossi, de Santa Catarina. O lançamento é pela Editora Lemos & Cruz.
O livro reúne vinte artigos de interesse doutrinário e prático, elaborados por autores com larga experiência profissional e acadêmica, representando instituições e escolas de todo o país.
Os textos apresentam discussões atuais no âmbito do Direito Constitucional, Direito Processual (Civil e Penal), Direito Civil, Direito Agrário, Direito Ambiental, Direito Internacional, Direito Penal, Direito do Consumidor e Direito Tributário.
Em razão da atualidade e da profundidade com que são discutidos os temas, é um livro recomendado para profissionais e estudantes, tanto de graduação como de pós-graduação.
O leitor encontrará em cada trabalho posições críticas que o levarão a concluir se há motivos para comemoração dos dezoito anos da Constituição ou se ainda estamos longe de alcançarmos a "maioridade" constitucional.



SUMÁRIO:
1 – Constituição, maioridade e pós-modernidade: uma prospecção em busca de Luis Alberto Warat – Alexandre Luiz Bernardi Rossi


2 – La Justicia Criminal en Brasil: los Tribunales Especiales – Alexandre Morais da Rosa


3 – O conceito de família e de entidade familiar conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: as novas tendências familiares diante da realidade fática – Diego Richard Ronconi


4 – A súmula impeditiva de recursos criada pelo art. 518, § 1º do CPC – Djanira Radamés de Sá


5 – Princípios processuais penais garantistas e a Constituição de 1988 – Edihermes Marques Coelho


6 – Variações sobre a Constitucionalização da questão agrária no Brasil pós 88 – Elisabete Maniglia


7 – A segurança das relações jurídicas instrumentalizadas através do contrato – Francisco Ricardo Sales Costa


8 – A garantia da razoável duração do processo e seus reflexos para o direito processual civil brasileiro – Gil Ferreira de Mesquita


9 – Adoção sob a ótica constitucional – Gustavo René Nicolau


10 – A Constituição Federal e a ruptura menorista – Jadir Cirqueira de Souza


11 – A evolução da disciplina jurídica do meio ambiente e das águas doces no Brasil – João Alberto Alves Amorim


12 – Os tratados internacionais de direitos humanos no âmbito da Emenda Constitucional nº 45/2004 – José Carlos Evangelista de Araújo e Lucas de Souza Lehfeld


13 – As ações coletivas e a responsabilidade civil por danos processuais – Luiz Manoel Gomes Júnior


14 – A concretização do devido processo legal pelo Supremo Tribunal Federal – Mário Lúcio Quintão Soares e Lucas Abreu Barroso


15 – Desenvolvimento da Constitucionalização do direito penal no ordenamento jurídico brasileiro – Nivaldo dos Santos e Márcia Silveira Borges de Carvalho


16 – Constituição e interesse nacional: Uma reflexão sobre as relações internacionais e seus impactos no constitucionalismo brasileiro – Pietro de Jesús Lora Alarcón


17 – Reflexões ideológicas, sociológicas e jurídicas sobre a corrupção – Rogério Zeidan


18 – A Constituição da República como referência hermenêutica em matéria contratual: aproximações entre o Código de Defesa do Consumidor e o atual Código Civil – Rogério Zuel Gomes


19 – Análise dos institutos da decadência e da prescrição em matéria tributária à luz da Constituição Federal de 1988 – Volney Zamenhof de Oliveira Silva


20 – Coisa julgada, litisconsórcio necessário e garantia fundamental do contraditório – Willis Santiago Guerra Filho

19 Agosto 2007

Artigo indicado pela UFES

O Curso de Pós-Graduação em Direito Público da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES abriu processo seletivo a realizar-se neste mês de agosto e consiste na realização de uma prova discursiva, individual e sem consulta. São critérios para avaliação: a) Demonstração de capacidade de interpretação e crítica; b) Fluência e correção vernacular; c) Capacidade de articulação e conexão de saberes diversos; d) Demonstração de conhecimentos conexos aos temas apresentados na bibliografia indicada.
Um dos artigos indicados como bibliografia básica é o que publiquei em 2006 na Revista de Informação Legislativa nº 170, intitulado "O devido processo legal em seu sentido material: breves considerações".
Para acessar o artigo, clique aqui.

31 Julho 2007

Método para localização de autos

O desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Tribunal de Justiça da Paraíba, criou um sistema para facilitar a identificação dos autos dos processos. Chamado de Facilitador de Busca de Processos: Identificação de Autos por Tarjas ou Fitas Adesivas Coloridas, o sistema é resultado de uma prática implementada por ele na época que era juiz de primeira instância.
A medida é simples e tem um preço irrisório. Os funcionários do tribunal identificam os processos com duas fitas adesivas na parte superior e inferior dos autos. São dez cores pré-definidas que identificam o tipo de ação e a letra inicial do nome da parte autora. Dependendo da quantidade de processos, o juiz pode atribuir uma cor para mais de um tipo de ação.
Para identificar o tipo de ação, o juiz separa as dez ações mais repetitivas na vara e atribui uma cor específica para cada. Por exemplo, nos processos de indenização atribuiu-se a cor verde; para cautelar, a laranja, e assim por diante.
Quanto ao nome da parte, utiliza-se uma combinação já que o alfabeto tem vinte e seis letras. Uma cor representaria mais de uma letra. Outro detalhe: nos processos sobre alimentação ou relativos a idosos, pode-se colocar uma tarja preta para sinalizar a prioridade.
A medida pode ser ampliada ainda para o uso de três cores, identificando-se também o número do protocolo. Para o desembargador, esta combinação faz com que de cada mil processos, só poderá haver um com mesmas cores e ordem seqüencial.
Segundo Cunha Ramos, há uma diminuição de vinte vezes no tempo gasto pelos servidores na procura de processo. Considerando que, em média, um quarto do tempo do expediente do servidor é gasto com localização de autos de processo.
Ele agiliza a juntada de documentos e petições nos processos, evitando a prática de acumular de petições em determinado local para depois serem colocados no processo. O desembargador apresentou o projeto em Brasília para outros colegas. Ele espera que a idéia sirva de exemplo para outros estados.
Fonte: Consultor Jurídico

27 Julho 2007

Em Portugal, fim do segredo de justiça

O segredo de Justiça, em Portugal, vai acabar a partir de 15 de setembro deste ano. Todos os processos criminais passarão a ser públicos em todas as fases de investigação do Ministério Público. Esta é uma das principais alterações do novo Código de Processo Penal português. A informação é do Diário de Portugal.
Ao contrário da legislação em vigor, que obriga que todos os processos penais estejam sob segredo de justiça na fase de inquérito, o novo código diz que “o processo penal é público, ressalvadas as exceções previstas na lei”. Somente se um dos procuradores se opuserem é que o processo não será público.
As exceções incluem a possibilidade de qualquer um dos envolvidos — argüido, assistente ou ofendido — pedir ao juiz de instrução a aplicação do segredo de justiça durante a fase de investigação, depois de ouvido o MP. Assim, ficará nas mãos dos procuradores a decisão sobre a publicidade a dar ao processo, ainda que a regra seja a de que tudo será público.
O novo Código de Processo Penal esclarece que o segredo de Justiça vincula todos os participantes processuais, ou seja, todos os procuradores que, de alguma forma, tenham entrado em contato com o processo ou tenham “conhecimento de elementos a ele pertencentes”.
Isto implica que, no caso de um dos procuradores não permitir a divulgação do andamento do processo, os jornalistas continuam envolvidos pelo segredo de Justiça.
Situações como abuso de menores, terrorismo ou criminalidade organizada estão entre as exceções à lei, uma vez que “sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação do segredo de justiça, de acordo com o novo código”.
Fonte: Consultor Jurídico

25 Julho 2007

Projeto de lei cria feriado forense de fim de ano

Aguarda votação no plenário do Senado Federal um projeto de lei que aumentará ainda mais os dias de descanso dos juízes brasileiros. A proposta, de iniciativa do advogado Marco Antonio Birnfeld juntamente com o deputado Mendes Ribeiro Júnior (PMDB-RS) e apoiada pela Ordem dos Advogados do Brasil, prevê o chamado “feriado forense”, compreendido entre o dia 20 de dezembro e 6 de janeiro para a Justiça Estadual. Aprovado no Senado, o projeto vai para sanção.
Neste ano, a legislação brasileira assegura aos magistrados brasileiros 164 dias de folga, considerando férias, finais de semana, além dos feriados e suas emendas. Se o projeto vira lei, os dias de descanso sobem para 178. Com isso serão 187 dias trabalhados, 42 a menos que o Poder Executivo, por exemplo, que tem 30 dias de férias ao ano, goza dos mesmos feriados que o cidadão comum, além do descanso semanal remunerado de lei.
Apesar da Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário) ter vedado as férias coletivas nos juízos e tribunais, o projeto avança com facilidade no Congresso Nacional sem suspeitas sobre sua constitucionalidade. “Não tem nada de inconstitucional na proposta, porque a Emenda Constitucional proibiu férias coletivas e não feriados forenses, que podem ser fixados por lei normalmente”, defende Alexandre de Moraes, ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.
A OAB é grande incentivadora do projeto, uma vez que ele prevê a suspensão dos prazos processuais no período do feriado forense. “O projeto atende a uma reivindicação da advocacia brasileira”, afirma Cezar Britto, presidente nacional da OAB. De acordo com Britto, pelo sistema atual o advogado não pode interromper suas atividades devido aos prazos processuais, que não param de correr. Ele defende que o Ministério Público, o Judiciário e os advogados devem ter o mesmo tratamento no que diz respeito a férias. “Férias é uma garantia fundamental da pessoa humana. O projeto é válido e tem a simpatia da Ordem”.
Calcula-se que dos 200 mil advogados inscritos na OAB-SP, 120 mil estão efetivamente na ativa. Destes, a grande maioria, cerca de 80 mil, atuam em pequenos escritórios que precisam de um período de descanso pela impossibilidade de revezamento de seus integrantes. Para o desembargador Sidnei Benetti, do Tribunal de Justiça de São Paulo a proposta, em princípio, é boa. “O prazo é importante para os advogados. A magistratura se organiza por meio de plantão”, diz.
De acordo com o desembargador, o fato de o Judiciário ganhar uns dias a mais de descanso tem repercussão insignificante no funcionamento da Justiça. “Os problemas do Judiciário são outros, como o sistema recursal e de intimações, a falta de informatização, de jurisprudência estável”, argumenta.
Em 2005, mesmo ano em que começou a funcionar, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução 8, permitindo o funcionamento da Justiça Estadual em esquema de plantão de 20 de dezembro a 6 de janeiro. A decisão do Conselho atendeu aos requerimentos da seccional paranaense da OAB e do Sindicato dos Advogados do Rio de Janeiro, que pediam a extensão do recesso já concedido no âmbito da Justiça Federal (Lei 5.010/66) para a Justiça Estadual. Atualmente 75% da Justiça Estadual no país já segue a regra.

Se aprovado, o projeto alterará a redação do art. 175, do CPC, que passará a vigorar assim:
“Art. 175. São feriados, para efeito forense:
I – os domingos;
II – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
III – os dias declarados por lei.”

Fonte: Consultor Jurídico

04 Julho 2007

Aplicação do Estatuto do Idoso

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, através de seu presidente, ordenou que a prefeitura de Salto do Céu cumpra ordem de seqüestro para o pagamento do precatório, no valor de R$ 56.438,85, mais atualização monetária, ao idoso Valdir Loura de Oliveira, portador de câncer. O autor requereu o pagamento do crédito em caráter de urgência, pois, além de ser portador de câncer é beneficiário do Estatuto do Idoso. Ele era portador de hanseníase e desenvolveu câncer. Isso impossibilitou sua locomoção. Na ação, alegou não ter muito tempo de vida. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.
De acordo com o processo, em 31/01/2006, o TJMT requisitou a inclusão, no orçamento da prefeitura, do valor de R$ 56.438,85, de natureza comprovadamente alimentar, devidos ao idoso. A prefeitura informou que o crédito fora incluído em seu orçamento para o exercício de 2007, o que a obriga a pagá-lo até o dia 31 de dezembro. Por ainda não ter recebido o crédito, no dia 14 de fevereiro de 2007, o idoso pediu o pagamento imediato de seu crédito, por meio de seqüestro, ainda que não se observe a ordem cronológica das requisições de pagamento.
Segundo o desembargador Paulo Lessa, “uma vez que o valor do crédito devido ao interessado refere-se às suas verbas rescisórias, objeto de um contrato de prestação de serviço firmado com o município, revela-se indiscutível o seu caráter eminentemente alimentar. Conquanto tenha a lei 10.741, assegurado à pessoa idosa prioridade, em qualquer instância, tanto na tramitação de processos e procedimentos quanto na execução de atos e diligências judiciais, entendo possível a alteração da ordem cronológica das requisições de pagamento quando o credor possuir idade igual ou superior a 60 anos”. E continuou: “Registre-se, por oportuno, que estabelecer prioridades, segundo o critério da necessidade evidente, dentro das duas naturezas das requisições de pagamento, observadas, obviamente, as suas diferenças, até que tudo se normalize, não signifique descumprir a Constituição. Ao contrário, é reverenciá-la, como sistema, com o mais profundo respeito. É realizar o direito, atendendo-lhe aos fundamentos e à natureza, de plexo de normas comportamentais e de estrutura surgido da necessidade de se objetivar e realizar, com fanática insistência, as justiças distributiva e retributiva. Por essas razões, entendo procedente o pedido formulado pelo interessado, beneficiário do Estatuto do Idoso”.
Fonte: Consultor Jurídico

01 Julho 2007

Justiça é para a parte, não para o jurista!

O juiz Gerivaldo Alves, da comarca de Conceição do Coité-BA, dispensou todo o excesso de formalismo e proferiu sentença preocupado em fazer-se entender pelo autor, um marceneiro, que reclamou de um celular Siemens adquirido nas Lojas Insinuantes. Um belo exemplo (talvez um tanto exagerado, convenhamos) de que o repertório juridiquês deve aproximar-se mais do cidadão. Começou a sentença assim: "Vou direto ao assunto..."
Clique aqui e leia a sentença na íntegra.

30 Junho 2007

Indicação bibliográfica

Na solenidade de posse dos membros e Diretoria da Seção Uberlândia do IAMG, tive oportunidade de conhecer os professores José Marcos Rodrigues Vieira e Welington Teixeira, processualistas mineiros que me apresentaram a obra coletiva "Execução Civil - Estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior", publicado pela RT.
A obra é composta por 88 trabalhos escritos por juristas de todo o país, divididos nas seguintes áreas temáticas: boa-fé; Constituição e processo; cumprimento de sentença; execução coletiva; execução e fazenda pública; execução e reflexos econômicos; execução provisória e tutelas de urgência; expropriação; liquidação de sentença; meios de defesa do devedor; parcelamento; reforma da execução; e títulos executivos.
São 1003 páginas da melhor doutrina que se poderia reunir no Brasil em torno da temática e da homenagem - justíssima - ao grande Humberto.
Os professores José Marcos e Welington Teixeira contribuíram com os seguintes trabalhos, respectivamente: "Direito intertemporal na execução de título extrajudicial" e "O cumprimento de sentença e a verba honorária sucumbencial".

Nova seção do IAMG, em Uberlândia

Como noticiado ontem, instalou-se em Uberlândia a mais nova Seção do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, fundado em 1915, a terceira instituição mais antiga do país na congregação de advogados, mais jovem apenas que o Instituto dos Advogados Brasileiros (1843) e o Instituto dos Advogados de São Paulo (1874). Na oportunidade, foram empossados três novos membros do instituto e a primeira Diretoria da seção, assim composta:
Presidente: Elza Maria Alves Canuto
Vice-Presidente: Roberto Silvestre Bento
Tesoureira: Yvonne de Sousa
1ª Secretária: Ana Paula Crosara de Rezende
2º Secretário: Gil Ferreira de Mesquita
A solenidade contou com a participação dos integrantes da Diretoria da 13ª Subseção da OAB e da Diretoria Estadual do IAMG, encerrando-se os trabalhos com a palestra "Súmula vinculante", proferida por José Anchieta da Silva, Presidente do IAMG, que demonstrou pensamento particularmente contrário à adoção deste sistema no Brasil.
Na platéia, advogados, professores e acadêmicos de Direito prestigiaram a noite, encerrada com um coquetel de confraternização.

28 Junho 2007

Convite: Posse no IAMG




14 Junho 2007

Afinal, o que é experiência jurídica?

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar em Mandado de Segurança (MS 26690) para que Lyana Helena Joppert Kalluf Pereira possa participar das provas orais do concurso de procurador da República, que serão realizadas nesta quinta e sexta-feiras, dias 14 e 15.
Apesar de ser promotora de Justiça desde abril de 2005, Lyana foi impedida de inscrever-se no concurso público pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, que indeferiu a inscrição porque Lyana não comprovou a experiência de três anos em atividade jurídica, necessária para ingresso na carreira do Ministério Público.
Esse requisito para a participação no concurso foi criado em 2004, pela Emenda Constitucional nº 45, da Reforma do Judiciário, e incluído no artigo 129, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Ao deferir a liminar, o ministro Eros Grau levou em conta o fato da candidata já atuar como promotora de Justiça no Paraná e até exercer algumas atribuições que são exclusivas do MPF. “É no mínimo contraditória a circunstância de a impetrante, promotora de Justiça no estado do Paraná, exercer funções delegadas do Ministério Público Federal e concomitantemente ser tida como inapta para habilitar-se a concurso público para o provimento de cargos de procurador da República”, disse Eros Grau.
Fonte: site do Supremo Tribunal Federal

09 Junho 2007

Aplicação da Súmula Vinculante nº 2

A Justiça do Piauí aplicou a Súmula Vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal que proíbe o funcionamento de bingos e loterias por meio de lei estadual e distrital. A decisão foi tomada pelo juiz Sebastião Ribeiro Martins, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina.
O juiz evocou a Súmula 2 do STF ao determinar o fechamento do Bingo Tenta Ganha. A casa estava em funcionamento por meio de autorização da Loteria do Estado do Piauí, expedida com base no Decreto estadual 12.248/06.
“Determino a suspensão imediata do funcionamento do Bingo Tenta Ganha, mantido pela Lotepi, com base na legislação estadual declarada inconstitucional, cuja autorização fica automaticamente cancelada, em nome da autoridade do Supremo Tribunal Federal”, escreveu o juiz em sua decisão.
A Súmula 2 declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que dispõe sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema. Apenas o ministro Marco Aurélio votou contra a matéria. Para ele, a União não pode disciplinar um serviço prestado por unidade da federação.
Fonte: Consultor Jurídico.

Indicação de página pessoal

Indico aos leitores deste blog a página pessoal da juíza Karen Francis Schubert Reimer, de Santa Catarina, que conheci por ocasião das aulas de pós-graduação na Faculdade de Direito de Joinville. Seu dinamismo, inteligência e bom gosto estão retratados no site, que contém informações úteis a todos os operadores do direito, bem como dados da comarca de Guaramirim, onde atua.

01 Junho 2007

Interpretação polêmica

Só há estupro quando a vítima resiste ao ato ou quando existe coação física ou moral. Se a vítima, mesmo menor de idade, não oferece resistência, não há que se falar em presunção de violência sexual contra menor. Com base neste entendimento, o ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um homem da prática de estupro contra uma menina de 13 anos.
O ministro afirmou que a presunção de violência sexual contra menor deve ser analisada de acordo com os costumes da época e de acordo com as circunstâncias de cada caso. Ainda afirmou que o artigo 224 ,do Código Penal, não é absoluto e também serve para garantir a liberdade de qualquer acusado.
O artigo 224 determina: presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de 14 anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
O caso chegou ao STJ no recurso do Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão do Tribunal de Justiça, que também absolveu o acusado. Os desembargadores afirmaram que os tempos mudaram desde a promulgação do Código Penal — 1940 — e a menor tinha condições de escolher se queria ou não uma relação sexual.
Segundo os desembargadores, a menor poderia ter evitado a relação se quisesse e, mesmo estando embriagada, sabia exatamente do que se tratava e do que viria a seguir.
Nilson Naves manteve o entendimento. Observou que mesmo as meninas do interior começam a despertar muito cedo para questões de sexo e relacionamento, especialmente diante das cenas de sexo exibidas pela TV. O ministro entendeu que, para haver estupro, é preciso haver clara resistência, coação física ou moral e, no caso, nada disso aconteceu.
O relator ressaltou que o papel do Código Penal não é prevenir unicamente o abuso sexual contra o menor, mas também garantir essa mesma liberdade.
Fonte: Consultor Jurídico

30 Maio 2007

Supremo aprova três primeiras súmulas vinculantes

Com dez ministros no Plenário, o Supremo Tribunal Federal aprovou hoje as três primeiras súmulas vinculantes da Corte. A partir da publicação de seus textos no Diário da Justiça, elas passarão a orientar as decisões das demais instâncias do Judiciário e dos órgãos da administração pública.
Segundo ressaltou a ministra Ellen Gracie, "a súmula nada mais é do que a cristalização da jurisprudência, das decisões já adotadas por esta Corte”. Já o ministro Celso Mello ponderou sobre a diferença entre a “súmula comum”, que o Supremo edita ordinariamente, e as súmulas vinculantes. Segundo ele, a primeira é uma “mera” síntese de decisões da Corte sobre normas. Já as súmulas vinculantes são “uma norma de decisão”. Ou seja, elas têm poder normativo.
A Súmula número 1 trata da validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS e foi aprovada por unanimidade. Ela impede que a Caixa Econômica Federal seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.
A Súmula número 2 declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que dispõe sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema. Só o ministro Marco Aurélio votou contra o verbete, já que tradicionalmente ele se manifesta de maneira diversa da maioria do tribunal sobre a matéria. Para ele, a União não pode disciplinar um serviço prestado pela unidade da federação.
A Súmula número 3 trata do direito de defesa em processo administrativo que tramita no Tribunal de Contas da União. Novamente, o ministro Marco Aurélio votou contra o verbete, que, na opinião dele, teria um alcance mais amplo que o necessário.
As súmulas vinculantes estão previstas no artigo 103-A da Constituição Federal, acrescentado pela Reforma do Judiciário – a Emenda Constitucional (EC) nº 45/04. O dispositivo foi regulamentado em 2006, pela Lei 11.417/06. Para ter eficácia, toda súmula vínculante tem de ser aprovada por, no mínimo, oito dos 11 ministros do STF.
Leia abaixo a íntegra dos textos das três primeiras súmulas vinculantes aprovadas pelo STF.
Súmula nº 1 - FGTS
Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”
Súmula nº 2 - Bingos e loterias
Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
Súmula nº 3 - Processo administrativo no TCU
Enunciado: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

25 Maio 2007

Nova Súmula do STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou, em sua última reunião, uma nova súmula que servirá de parâmetro para julgamentos futuros na Casa. Ficou decidido, como consta na ementa da súmula, que “é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.”
A Súmula 339 , aprovada com base no projeto relatado pelo ministro Luiz Fux, é clara ao afirmar que contra a Fazenda Pública “a ação monitória serve para a pessoa buscar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem imóvel”.
Para redigir a Súmula 339, os ministros tiveram como referência o artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e o artigo 730 do Código de Processo Civil. Além disso, a jurisprudência foi firmada com base no julgamento dos seguintes processos pelo STJ: Eresp 345.752-MG, Eresp 249.559-SP, Resp 603.859-RJ, Resp 755.129-RS, Resp 716.838-MG, Resp 196.580-MG e AgRG no Ag 711.704-MG.

23 Maio 2007

Anulação de registro de nascimento

O Superior Tribunal de Justiça determinou a anulação do registro de nascimento de uma menina depois que o suposto pai comprovou, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança. O cidadão, morador do Rio Grande do Sul, recorreu ao STJ porque a primeira e a segunda instância da Justiça gaúcha lhe negaram a anulação ao argumento de que a inexistência de vínculo biológico não teria significado, já que haveria entre ambos a filiação socioafetiva. A Terceira Turma do STJ, baseada em voto da ministra Nancy Andrighi, entendeu que o resultado do exame de DNA comprovando não haver vínculo genético dá ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro.
De acordo com a relatora, o pai foi levado a vício de consentimento, porque foi induzido a erro ao registrar a criança acreditando tratar-se de sua filha biológica. Também por isso, concluiu que o caso não está sujeito ao prazo decadencial (data limite para se ingressar com a ação) previsto no Código Civil (artigo 178).
As decisões de primeiro e segundo graus negaram o pedido de anulação do registro da criança, mesmo constando a prova de que não havia ligação biológica entre pai e filha. O argumento foi de que o reconhecimento da paternidade se deu “de forma regular, livre e consciente”, sendo que existiria relação parental entre a criança e o pai que a registrou. Esse posicionamento foi reformado por unanimidade pela Terceira Turma do STJ.

14 Maio 2007

Artigo publicado

A Faculdade de Direito de Joinville, em comemoração aos seus 27 anos, lançou no início deste mês o primeiro número da Revista Juris Monumenta, publicando artigos de vários autores catarinenses (especialmente de seu corpo docente), mas abrindo espaço para trabalhos de outros estados. Tive a honra de participar deste número inaugural com o artigo "Reflexões para um moderno estudo da teoria geral do processo".
A FDJ é das instituições mais tradicionais do Estado de Santa Catarina. Desde 2005 tenho participado, na condição de professor convidado, de seus cursos de pós-graduação lato sensu.
Para fazer o download da revista, clique aqui.

09 Maio 2007

Mais um concurso suspenso pelo CNJ

Por suspeita de favorecimento, o Conselho Nacional de Justiça anulou o último concurso para juiz realizado em Rondônia. Os conselheiros entenderam que duas candidatas aprovadas, assessoras de desembargadores, podem ter sido beneficiadas. Kelma Vilela de Oliveira e Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes trabalham no gabinete dos desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi e Paulo Kiyoshi Mori, membros da comissão organizadora do concurso.
Para o relator do processo, conselheiro Paulo Lobo, os desembargadores deveriam ter se declarado impedidos desde o início do processo seletivo. A parcialidade no concurso, segundo o relator, resiste ainda que os desembargadores não tenham participado da argüição e da avaliação oral de suas assessoras.
O conselheiro entendeu que o fato dos desembargadores terem argüido outros candidatos provocou, "no mínimo, constrangimento" para os demais examinadores. "A suspeição é inevitável. Houve possibilidade de favorecimento", disse.
As provas do concurso foram aplicadas entre junho e julho de 2006. Ao todo, 20 candidatos de um total de 431 inscritos foram aprovados. O grupo nem chegou a ser nomeado.
Com a decisão, o Tribunal de Justiça de Rondônia deverá realizar um novo processo seletivo.
Fonte: Consultor Jurídico

30 Abril 2007

Lançamento: Direito contratual

Tenho prazer de divulgar o lançamento do livro "Direito contratual frente ao Código de Defesa do Consumidor e Código Civil", de Francisco Ricardo Sales Costa, magistrado em Minas Gerais, professor universitário e profundo estudioso da temática contratual. A obra é publicada pela tradicional Editora Forense (R$ 45,00).
Eis a sinopse:
É uma obra que procura analisar o contrato a partir de sua perspectiva histórica, em contato permanente com a Constituição Federal, epicentro de todo o sistema legislativo. Braço principal do Direito das Obrigações, o contrato, remoçado a partir da estrutura principiológica que lhe dita o desenho atual, precisa ser compreendido como uma estrutura viva, que tem um objetivo constitucional a desempenhar, no sentido de construir uma sociedade fraterna, solidária, que preza o capitalismo, o lucro justo, embora sem abandonar os postulados do equilíbrio econômico e da justiça social.
Embebido pelos princípios sociais que já informavam as relações de consumo, o contrato, disciplinado pelo renovado Direito Civil, é guiado pelos princípios da socialidade, eticidade e operabilidade, vetores que o flexibilizaram, exigindo dos interlocutores do contrato, e especialmente de seus intérpretes, uma releitura de seus princípios a fim de adequá-lo aos tempos presentes.
Convidar os operadores do direito a uma reflexão crítica sobre o contrato regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil é o objetivo que empolga a presente obra.

29 Abril 2007

Fim da enganação!

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença de 1º grau que confirmou legitimidade da ANVISA para determinar a imediata interdição, suspensão de venda e proibição de propaganda de aparelhos ativos eletroestimuladores, por não possuírem registro junto à agência. A decisão frisou que a finalidade institucional de manter o controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária (art. 6º, da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999) é da Agência.
Ocorre que a Agência, utilizando-se dessa competência, baixou resolução visando penalizar as empresas que optavam por comercializar, importar e produzir equipamentos de ginástica passiva sem o registro. Conta a ANVISA que, após diversas denúncias recebidas pelos órgãos competentes sobre potenciais danos à saúde causados por equipamentos ativos eletroestimuladores musculares, o aparelho foi enquadrado na classe de risco II, necessitando, assim, de dados adicionais para registro junto à ANVISA.
Alega a impetrante que foi nomeada distribuidora da importadora Opus-Trading América do Sul com autorização da ANVISA, que a importação do produto fora deferida pelo Ministério da Saúde e que não resta comprovado risco à saúde dos consumidores para que, simplesmente, seja proibida a comercialização do produto.
A decisão explicou que, apesar de a empresa alegar que detinha o registro junto à ANVISA para comercialização, não o apresentou especificamente em relação a este produto. O Desembargador Federal Antônio Souza Prudente explicou que a empresa não conseguiu comprovar, conforme determinado na legislação pertinente, que possuía a dispensa do registro de seu produto junto à ANVISA.
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social - TRF da 1ª Região

Pai ausente pagará multa

Por determinação do juiz da 3ª Vara de Família de Ribeirão Preto, um pai separado que não visitar filha terá que pagar multa por cada dia que faltar ao compromisso. O réu, segurança de 38 anos, pagará R$ 75 por visita que deixar de fazer a filha de oito anos.
A menina, que mora com a mãe – ex-seposa do segurança – deverá ver o pai de 15 em 15 dias. Na sentença, o juiz afirmou que as Varas de Família consideram a visita do pai ao filho, em primeiro lugar, um direito da criança, e não do pai.
Segundo o advogado da autora, a ação foi proposta depois que se percebeu a tristeza da filha quando o pai não ia vê-la nos dias marcados. Em sua defesa, o segurança alegou que não comparecia à casa da filha porque sempre que fazia as visitas era agredido pela ex-mulher. O casal está separado há um ano e sete meses.
De acordo com o advogado do réu, ele tem a intenção de visitar a filha nos horários marcados. O segurança já teria feito um acordo com a ex-mulher para ir ver a criança levando em conta seus horários de trabalho.
Para o juiz, a decisão de estipular multa em casos como esse não é comum, mas também não é tão rara. "No caso de Ribeirão, levamos em conta que a criança estava sofrendo e queria a presença do pai, independentemente se era na marra ou não."

27 Abril 2007

Em tempos de furacões...

a Associação dos Juízes Federais da Primeira Região (Ajufer) divulgou nota para apoiar a reivindicação feita pela Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp) ao ministro da Justiça Tarso Genro e à corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, na terça-feira (24/4). A Ajufesp quer que a Polícia Federal dê tratamento diferenciado aos juízes que são alvos das operações da Polícia Federal.
Segundo a Ajufer, o comportamento da Polícia Federal na Operação Têmis se mostrou “grotesco e desrespeitoso”. Para a associação, “não é concebível que uma ação da Polícia Judiciária – que deveria ser cumprida sob o pálio do sigilo – tenha se tornado um espetáculo grosseiro para alimentar a imprensa nacional, colocando em xeque a dignidade e autoridade de todo o Poder Judiciário do país”.
A posição das duas entidades não é apoiada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil. A Ajufe é contra o tratamento diferenciado. O presidente da entidade, Walter Nunes, não considerou razoável nem adequada a reivindicação feita pela Ajufesp e deve seguir a mesma linha quanto ao pedido da Ajufer.
Segundo Nunes, se houver excesso durante cumprimento da ordem judicial, cabe ao juiz que conduz o processo tomar as providências necessárias. Além disso, para ele, esse tipo de pedido nunca pode ser feito ao ministro da Justiça nem ao CNJ. “Abuso por parte da Polícia não é admissível quando praticado contra juiz ou contra outro cidadão qualquer”, exclamou.
O ministro Tarso Genro seguiu a mesma linha. Garantiu que qualquer mudança na forma de atuação da Polícia Federal atingirá todos os cidadãos e não a um segmento específico. “Há um princípio fundamental no país, da igualdade perante a lei, que o administrador e o Estado, portanto, têm que reconhecer para todos”, declarou. Genro conversou com representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, com o presidente da Associação dos Magistrados do Brasil Rodrigo Collaço e com a Polícia Federal.
Já a Ajufesp defende que a imprensa não deve ser avisada quando há sigilo processual. O uso de armas deve ser vetado. O corregedor deve acompanhar os trabalhos da PF. O juiz não pode ser preso sem a presença do presidente da corte a que está vinculado.
O pedido foi impulsionado pela invasão do prédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o da Justiça Federal durante a Operação Têmis, deflagrada no dia 20 de abril. De acordo com a Ajufesp, “policiais federais, acompanhados da imprensa previamente avisada, cercaram os prédios com viaturas e nos mesmos ingressaram em ação cinematográfica, portando armamento pesado”.
Nessa operação, nenhum juiz foi preso. Os policiais buscavam documentos que comprovassem o envolvimento em esquemas de compensação de créditos tributários em favor de casas de bingo e bicheiros. Estão sob investigação os desembargadores Nery da Costa Júnior, Alda Maria Basto e Roberto Haddad, e os juízes federais Djalma Moreira Gomes e Maria Cristina Barongeno.

26 Abril 2007

Acesso à justiça: TJ-SP cria unidades de atendimento

O Tribunal de Justiça de São Paulo instalou, na terça-feira (24/4), duas Unidades Avançadas de Atendimento Judiciário. A primeira na cidade de Barrinha (localizada a 360 km da capital), na região de Jaboticabal, e a segunda em Dumont (também na região nordeste do Estado). O objetivo é ampliar e facilitar o acesso da população à Justiça.
Os postos de atendimento estão sendo implantados nas cidades onde o tribunal, por falta de recursos orçamentários, não tem condições de instalar um fórum para atender a comunidade. Eles vão funcionar como juizados informais de conciliação.
Para viabilizar a instalação das Unidades Avançadas de Atendimento Judiciário foram firmadas parcerias com os municípios. Estes se responsabilizam pelo fornecimento e manutenção do espaço físico, móveis e equipamentos, e contratação de funcionários. O tribunal pela implementação do serviço e pela seleção e treinamento dos conciliadores.
As unidades vão atender pedidos de pensão alimentícia, ações de competência dos juizados informais de conciliação e do juizado especial cível. Os juizados atendem causas de até 40 salários mínimos. Não há, para causas de até 20 salários mínimos, necessidade de se constituir advogado.
As questões mais freqüentes referem-se a direito do consumidor, planos de saúde, cobranças em geral, despejo para uso próprio, conflitos de vizinhança, execução de títulos e acidentes de trânsito.
Outras unidades já foram instaladas em Louveira, Santa Fé do Sul, Nazaré Paulista, São Mateus (capital) e Sete Barras.
Fonte: Consultor Jurídico

Crime contra os costumes: legitimidade do MP

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (RHC 88143) reiterou entendimento de que delitos de estupro e atentado violento ao pudor são passíveis de proposta de ação penal pelo Ministério Público, mesmo em casos em que a vítima se declare pobre e conte com assistência jurídica gratuita. Para isso basta que manifeste sua intenção de acionar o ofensor. O relator do recurso foi o ministro Joaquim Barbosa.
O advogado do réu argumentava que, se a vítima for pobre a ação penal continua sendo de natureza privada, mas patrocinada pela Defensoria Pública, nos estados da federação que tenham este serviço. Para ele “o MP não pode oferecer denúncia contra o acusado, pois da mesma que não tem legitimidade para promover ação penal ex delictu quando a vítima é pobre e existe defensoria pública, o MP não pode promover ação pública por crime de estupro, em favor da vítima na mesma situação”.
Para o impetrante, a vítima declarou-se pobre e, de acordo com o Código Penal, a ação passaria a ser pública e condicionada à representação da ofendida pela Defensoria Pública. O HC pedia a cassação do acórdão do TJ-RJ que manteve o recebimento da denúncia, não verificando o constrangimento ilegal alegado pela defesa, entendimento mantido igualmente pelo STJ.
O acórdão do relator no STJ, com base na jurisprudência daquele tribunal, considerou legítimo o MP propor ação penal por crime de estupro, mesmo quando o estado da federação contar com defensoria pública devidamente estruturada. Para isso, basta que haja representação e a prova de miserabilidade da vítima, sem prejuízo da possibilidade do ofendido ter à sua disposição assistência jurídica gratuita.
Para o ministro Joaquim Barbosa, “a jurisprudência do STF é pacífica no sentido da inexigibilidade de prova formal da miserabilidade da vítima nas ações penais públicas condicionadas decorrentes de crimes contra os costumes”. Barbosa esclareceu que o recurso reitera a mesma fundamentação do que foi proposto no STJ, pela ilegitimidade do MP propor a ação penal. Relatou, ainda, que a vítima manifestou-se pobre, na forma da lei, sem condições de custear as despesas do processo. Houve formalização da representação da ofendida contra os réus perante a autoridade policial. Com base na manifestação de vontade de processar os acusados e comprovação de seu estado de pobreza, o MP propôs a ação penal, conforme o artigo 225, parágrafos 1º, inciso I e 2º. O voto de Barbosa foi acompanhado à unanimidade.
Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal

Nova Súmula do STJ

No último dia 25/4, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 336, com o seguinte teor: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
O projeto de súmula foi relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido. Segundo o texto, é pacífica a tese de que os alimentos são irrenunciáveis, bem como é firme a jurisprudência do tribunal sobre a possibilidade de a pensão ser solicitada, conforme a Súmula 372 do STF e a Súmula 64, do TFR, até porque “a pensão por morte nada mais é do que os alimentos a que se obrigam reciprocamente os cônjuges, quando em vida (CF/88, artigo201, inciso V)”.

23 Abril 2007

Mainardi acusa juiz de vazar sentença na véspera

Uma decisão judicial datada do dia 17 de abril, divulgada na imprensa um dia antes é um mistério que a Corregedoria da Justiça do Rio de Janeiro terá de examinar nos próximos dias. O caso em questão foi a condenação, por dano moral, do colunista da revista Veja, Diogo Mainardi, em favor do ministro da Comunicação Social, Franklin Martins, assinada pelo juiz Sérgio Wajzenberg.
Mainardi foi condenado a pagar 30 mil reais a Franklin. A notícia foi publicada na Folha OnLine na coluna do repórter Kennedy Alencar. Segundo o jornalista Reinaldo Azevedo, colega de Mainardi na Veja, a informação já era do conhecimento do assessor de Franklin, Nelson Breves, antes de a notícia ser divulgada.
Surpreendidos com a notícia, os advogados da Editora Abril foram ao cartório da 2ª Vara Cível em busca da decisão, na manhã do dia 17. A informação era a de que, àquela altura, não havia ainda nenhuma decisão. Até porque, a Abril ainda não apresentara sua defesa e os autos só naquele dia seriam encaminhados a Wajzenberg. Para poder ter acesso ao processo, os advogados tiveram que recorrer à Corregedoria do TJ-RJ.
O jornalista que antecipou a decisão do juiz comparou a situação às previsões que se faz dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal, a partir da tendência dos ministros. No caso do Rio, contudo, o que se viu foi uma notícia, no passado, de uma deliberação que ainda não existia. “Isso deve ser levado ao Conselho Nacional de Justiça”, opinou um ministro de um dos tribunais de Brasília, para quem o caso “é bastante grave”.
Fonte: Consultor Jurídico
Clique aqui para acessar coluna de Diogo Mainardi, texto de Kennedy Alencar e Decisão judicial.

20 Abril 2007

Artigo para download

Encontra-se disponível para download, em versão PDF, artigo intitulado "O devido processo legal em seu sentido material: breves considerações", que publiquei na Revista de Informação Legislativa, nº 170 (abril/junho de 2006). No site da revista encontram-se disponíveis gratuitamente artigos publicados de 1997 a 2006. Clique aqui.

TST rejeita atestado de advogado ausente à audiência

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Volkswagen do Brasil Ltda., no qual alegou cerceamento de defesa por não ter sido dada a seu preposto, durante audiência trabalhista, a oportunidade de apresentar defesa oral. O agravo foi rejeitado com base no artigo 795 da CLT, que estabelece que as nulidades devem ser argüidas mediante provocação das partes na primeira vez em que tiverem de falar nos autos ou em audiência.
O advogado da VW não compareceu à audiência trabalhista. Alegou que teve um “mal súbito”, mas não enviou outro representante nem comunicou ao preposto da empresa ou à Vara do Trabalho. Apresentou atestado médico constando estado febril e, “pela leitura médica, o estado situa-se entre 37,5 a 38,5 graus celsius, temperatura que os médicos sequer recomendam antipiréticos“.
No TST, a Volkswagen pretendeu modificar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que não aceitou o atestado médico do advogado como justificativa para a realização de nova instrução da ação movida pelo ex-empregado da VW, mesmo porque foi fornecido por médico da própria VW.
O empregado contou que foi “injusta e arbitrariamente” despedido, sem direito à adesão ao Plano de Demissão Voluntária e ao recebimento das verbas rescisórias. Ao decidir sobre a ação, a 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) entendeu como injustificada a ausência do advogado à audiência, à qual compareceu o preposto/representante da empresa. O juiz afirmou que “o preposto tinha capacidade postulatória e poderia ter aproveitado a oportunidade para defesa”. Mantida a instrução, foi decretada a revelia da VW, e julgado procedente em parte o pedido do empregado, condenando a Volkswagen a pagar as verbas de rescisão.
A defesa da Volkswagen levou atestado médico no dia seguinte e afirmou que não daria tempo hábil para outro advogado deslocar-se até a audiência. Além disso, o advogado adoentado acompanhou a ação desde a citação, o que o tornou mais capacitado para a defesa. Afirmou ainda que não tinha o número de telefone da Vara do Trabalho, razão pela qual não comunicou sua ausência, pedindo a nulidade da sentença e o adiamento da audiência para apresentação de defesa oral.
O TRT/SP manteve a decisão de primeiro grau, após verificar que nem o preposto da empresa soube esclarecer por que o advogado não foi à audiência. O Regional apontou incongruências nos argumentos da defesa: o advogado tem escritório em São Paulo, foi atendido por médico em São Caetano do Sul, e a audiência era em São Bernardo do Campo. “Traçando-se uma linha reta e lógica, tem-se que não havia motivo algum para ele dirigir-se à outra cidade, fora do seu percurso, para atendimento de emergência”. O TRT lembrou que atendimentos emergenciais, por lei, podem ser realizados em qualquer clínica ou hospital.
Fonte: AIRR 623/2002-463-02-40.1, disponível em www.tst.gov.br.

17 Abril 2007

Avós podem complementar pensão alimentícia

Se a pensão oferecida pelo pai não atende integralmente às necessidades do menor e já alcança o limite suportado pelos pais, então é possível a suplementação pelos avós, conforme decisão da Quarta Turma do STJ.
No mérito, em recurso, a avó paterna argumentou que sua responsabilidade não é solidária, mas subsidiária, e que os autos provam que o genitor do menor, na execução que é movida contra ele, já pediu o parcelamento da dívida. A decisão do TJ-RJ deu provimento ao pedido da avó, admitindo que a sua responsabilidade alimentar não é solidária com a do pai, é subsidiária, só existindo se ausente a presença paterna, o que não ocorre.
A mãe do menor recorreu ao STJ. O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, sustentou o que está disposto no artigo 397 do Código Civil: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros.” Conforme destacado pelo ministro, o TJ-RJ fundamenta sua decisão afirmando que a responsabilidade dos pais é solidária e a responsabilidade dos avós é subsidiária, só se verificando na ausência daqueles, até porque se pode escolher o número de filhos que se deseja ter, mas não se escolhe o número de netos.
No STJ, explica o relator, a orientação é a de que a responsabilidade é subsidiária, porém ela há de ser medida concomitantemente com a suficiência ou não da prestação alimentar oferecida pelos pais, “ou seja, há que se identificar se ela está ou não sendo prestada e, ainda que esteja, se ela é bastante para o atendimento das necessidades do alimentando”.
Afirmou ainda: “Se ela é oferecida e não atende integralmente às necessidades do menor, mas já alcança o limite de suportabilidade dos pais, então é possível a suplementação pelos avós". Acrescenta que cabia ao TJ-RJ não simplesmente afastar a avó da ação judicial, porém avaliar, antes, se os alimentos prestados pelo pai são suficientes e, se não são, verificar a possibilidade de sua elevação. Concluiu ser possível o pedido alimentar complementar junto à avó paterna, devendo o Tribunal estadual examinar o mérito do pedido de pensão provisória.
Fonte: Sala de Notícias do STJ