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Advogado. Mestre em Direito Público. Professor do Centro Universitário do Triângulo - UNITRI. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP e do Instituto dos Advogados de Minas Gerais - IAMG.
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No último dia 22 de outubro a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados votou pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 6.898/2006, que altera o art. 236 do Código de Processo Civil.
Pelo projeto será acrescido ao dispositivo o parágrafo 3º, com a seguinte redação: "O advogado que retira os autos em carga do cartório da secretaria presume-se intimado de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação".
A medida é coerente com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e demais princípios gerais do processo. Além disso, entendimento nesse sentido já foi firmado pelos tribunais brasileiros, em especial o Superior Tribunal de Justiça, como nos Embargos de Declaração no REsp nº 390.244, com relatoria do ministro José Delgado (DJU 06/06/02):
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"Processo Civil. Embargos de Declaração. Inocorrência de omissão no acórdão. Falta de certidão da Secretaria de retirada e ciência da decisão nos autos. Informação constante no sistema informatizado do Tribunal de carga dos autos à parte. Conhecimento antecipado da decisão a ser recorrida. Validade da intimação. Inexistência de prova em contrário" (leia aqui a íntegra da decisão).
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Na decisão, o INSS tomou conhecimento de uma decisão antes mesmo de sua publicação via Diária da Justiça, entendendo o STJ que houve a suficiente informação de seu teor, não sendo possível alegar o desconhecimento. Ademais, a legislação processual prevê a intimação em cartório, pessoalmente, sem necessidade de publicação em órgão de imprensa. O dispositivo sugerido pelo PL nº 6.898/2006 não é inovador, mas eliminará as argumentos contrários ao autorizar a aplicação desse entendimento.
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Na última terça-feira, dia 29 de setembro, tive o prazer de estar em Uberaba, cidade em que trabalhei nos anos de 2001 e 2002, quando lecionava na Universidade de Uberaba.
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Recebi ontem o 12º número da Revista Jurídica do Uniaraxá, periódico que ganha cada vez mais respeito junto à comunidade jurídica, especialmente pela qualidade dos trabalhos publicados, rigorosamente selecionados pelo Conselho Editorial, sob direção da professora Eliana Pavan.
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É com profundo pesar que a comunidade jurídica brasileira recebe a notícia do falecimento do Professor Ovídio Araújo Baptista da Silva, ocorrido hoje, dia 22 de junho de 2009.
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Com muita satisfação recebi notícia do lançamento do livro "DIREITO DAS ÁGUAS: o regime jurídico da água doce no dirieto internacional e no direito brasileiro", do professor e amigo João Alberto Alves Amorim, lançado pela Editora LEX.
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Tenho a satisfação de divulgar neste espaço o mais novo lançamento do Prof. Edihermes Marques Coelho, que está se consagrando como um dos grandes nomes da nova geração de penalistas brasileiros. É a segunda edição de seu Manual de Direito Penal - Parte Geral, que fez muito sucesso e esgotou-se rapidamente, algo esperando em se tratando de um livro com linguagem didática, preciso em suas considerações teóricas e ousado naquilo que tem de inovador.
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O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) prevê o benefício da tramitação preferencial dos processos àqueles com idade igual ou superior a sessenta anos (art. 71), atuando como partes ou intervenientes, mediante simples requerimento nos autos. Justifica-se a inovação legislativa, pois a prestação jurisdicional, de tão tardia, pode ser incapaz de trazer resultados práticos ao interessado, em virtude de seu falecimento.
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O Curso de Pós-Graduação em Direito Público da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES abriu processo seletivo a realizar-se neste mês de agosto e consiste na realização de uma prova discursiva, individual e sem consulta. São critérios para avaliação: a) Demonstração de capacidade de interpretação e crítica; b) Fluência e correção vernacular; c) Capacidade de articulação e conexão de saberes diversos; d) Demonstração de conhecimentos conexos aos temas apresentados na bibliografia indicada.
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O desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Tribunal de Justiça da Paraíba, criou um sistema para facilitar a identificação dos autos dos processos. Chamado de Facilitador de Busca de Processos: Identificação de Autos por Tarjas ou Fitas Adesivas Coloridas, o sistema é resultado de uma prática implementada por ele na época que era juiz de primeira instância.
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Na solenidade de posse dos membros e Diretoria da Seção Uberlândia do IAMG, tive oportunidade de conhecer os professores José Marcos Rodrigues Vieira e Welington Teixeira, processualistas mineiros que me apresentaram a obra coletiva "Execução Civil - Estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior", publicado pela RT.
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Como noticiado ontem, instalou-se em Uberlândia a mais nova Seção do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, fundado em 1915, a terceira instituição mais antiga do país na congregação de advogados, mais jovem apenas que o Instituto dos Advogados Brasileiros (1843) e o Instituto dos Advogados de São Paulo (1874). Na oportunidade, foram empossados três novos membros do instituto e a primeira Diretoria da seção, assim composta:
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Tenho prazer de divulgar o lançamento do livro "Direito contratual frente ao Código de Defesa do Consumidor e Código Civil", de Francisco Ricardo Sales Costa, magistrado em Minas Gerais, professor universitário e profundo estudioso da temática contratual. A obra é publicada pela tradicional Editora Forense (R$ 45,00).
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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença de 1º grau que confirmou legitimidade da ANVISA para determinar a imediata interdição, suspensão de venda e proibição de propaganda de aparelhos ativos eletroestimuladores, por não possuírem registro junto à agência. A decisão frisou que a finalidade institucional de manter o controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária (art. 6º, da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999) é da Agência.
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